Artigo 20.
1. Um Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após expirado um prazo de dez anos a contar da data em que a mesma tenha inicialmente entrado em vigor, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só será efetiva um ano após ser registrada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não tenha exercido a faculdade de denunciá-la um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, estará obrigado por novo período de dez anos, e subsequentemente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos de conformidade com o disposto neste artigo.
1. Um Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após expirado um prazo de dez anos a contar da data em que a mesma tenha inicialmente entrado em vigor, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só será efetiva um ano após ser registrada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não tenha exercido a faculdade de denunciá-la um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, estará obrigado por novo período de dez anos, e subsequentemente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos de conformidade com o disposto neste artigo.