Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. A presente Convenção ligará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Secretário-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações dos dois Membros houverem sido registradas pelo Secretário-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data do registro da ratificação.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. A presente Convenção ligará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Secretário-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações dos dois Membros houverem sido registradas pelo Secretário-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data do registro da ratificação.