Artigo 9º.
1. A presente Convenção ligará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Secretário-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações dos dois Membros houverem sido registradas pelo Secretário-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data do registro da ratificação.
1. A presente Convenção ligará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Secretário-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações dos dois Membros houverem sido registradas pelo Secretário-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data do registro da ratificação.