Artigo 7º.
Devem-se tomar medidas para:
a) facilitar, no meio dos diferentes escritórios de emprego, a especialização por profissões e por indústrias, tais como a agricultura ou qualquer outro ramo de atividade onde essa especialização possa ser útil;
b) atender de maneira satisfatória às necessidades de determinadas categorias de pretendentes a emprego, tais como os inválidos.
Devem-se tomar medidas para:
a) facilitar, no meio dos diferentes escritórios de emprego, a especialização por profissões e por indústrias, tais como a agricultura ou qualquer outro ramo de atividade onde essa especialização possa ser útil;
b) atender de maneira satisfatória às necessidades de determinadas categorias de pretendentes a emprego, tais como os inválidos.