Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

Devem-se tomar medidas para:

a) facilitar, no meio dos diferentes escritórios de emprego, a especialização por profissões e por indústrias, tais como a agricultura ou qualquer outro ramo de atividade onde essa especialização possa ser útil;

b) atender de maneira satisfatória às necessidades de determinadas categorias de pretendentes a emprego, tais como os inválidos.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

Devem-se tomar medidas para:

a) facilitar, no meio dos diferentes escritórios de emprego, a especialização por profissões e por indústrias, tais como a agricultura ou qualquer outro ramo de atividade onde essa especialização possa ser útil;

b) atender de maneira satisfatória às necessidades de determinadas categorias de pretendentes a emprego, tais como os inválidos.