Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

PARTE VI
Disposições Finais


Artigo 18.

As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral de Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

PARTE VI
Disposições Finais


Artigo 18.

As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral de Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.