Artigo 22.
1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em qualquer sessão em que a questão figure na ordem do dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto de um ou de vários dos anexos da presente Convenção.
2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstância excepcionais, no prazo de 18 meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter esse texto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam adotadas outras medidas.
3. Esse texto revisto terá efeito, para cada Membro em relação ao qual cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando esse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração, notificando a aceitação do texto revisto.
4. A partir da data de adoção do texto revisto, do anexo pela Conferência, somente ficará aberto à aceitação dos membros o texto revisto.
1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em qualquer sessão em que a questão figure na ordem do dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto de um ou de vários dos anexos da presente Convenção.
2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstância excepcionais, no prazo de 18 meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter esse texto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam adotadas outras medidas.
3. Esse texto revisto terá efeito, para cada Membro em relação ao qual cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando esse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração, notificando a aceitação do texto revisto.
4. A partir da data de adoção do texto revisto, do anexo pela Conferência, somente ficará aberto à aceitação dos membros o texto revisto.