Artigo 11.
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.
1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.
2. O Membro ou os Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no artigo 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.