Artigo 17.
1. No caso de a Conferência adotar nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, de pleno direito, não obstante o Artigo13 acima, na denúncia imediata da presente Convenção, sob a condição de que a nova quando a nova convenção entre em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continuará, em todo caso, em vigor, em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revisora.
1. No caso de a Conferência adotar nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, de pleno direito, não obstante o Artigo13 acima, na denúncia imediata da presente Convenção, sob a condição de que a nova quando a nova convenção entre em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção continuará, em todo caso, em vigor, em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revisora.