Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

Todo o Membro que houver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da Convenção por meio de notificação ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrada. A denúncia só terá efeito em um ano depois de haver sido registrada no Secretariado.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 13

Artigo 13.

Todo o Membro que houver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar o prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da Convenção por meio de notificação ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrada. A denúncia só terá efeito em um ano depois de haver sido registrada no Secretariado.