Artigo 11.
1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão "trabalhador migrante" designa toda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprego que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.
2. A presente Convenção se aplica:
a) aos trabalhadores fronteiriços;
b) à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;
c) aos marítimos.
1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão "trabalhador migrante" designa toda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprego que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.
2. A presente Convenção se aplica:
a) aos trabalhadores fronteiriços;
b) à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;
c) aos marítimos.