Artigo 15.
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado em virtude dos Artigos anteriores.
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado em virtude dos Artigos anteriores.