Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

PARTE IV
Disposições Finais


Artigo 10.

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido registro, ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

PARTE IV
Disposições Finais


Artigo 10.

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido registro, ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.