Artigo 13.
1. Deverá haver a bordo de todos os navios instalações sanitárias suficientes, incluindo lavatórios, banheiros ou duchas.
2. Serão instalados water-closets separados, na proporção mínima seguinte:
a) a bordo dos navios de menos de 800 toneladas: três;
b) a bordo dos navios de 800 toneladas ou mais, mas de menos de 3.000 toneladas: quatro;
c) a bordo de navios de 3.000 toneladas ou mais: seis;
d) a bordo de navios onde os oficiais, radiotelegrafistas ou operadores tenham um alojamento isolado, serão previstas instalações sanitárias contíguas ou situadas nas proximidades.
3. A legislação nacional fixará as distribuições de water-closets entre as diferentes classes da tripulação, de conformidade com as disposições do § 4 do presente artigo.
4. Instalações sanitárias para todos os membros da tripulação, que não ocupam camarotes, onde haja instalações sanitárias, serão previstas, para cada classe da tripulação, à razão de:
a) uma banheira e/ ou uma ducha para oito pessoas ou menos;
b) um water-closet para oito pessoas ou menos;
c) um lavatório para seis pessoas ou menos.
Todavia, quando o número de pessoas de uma classe ultrapassar um múltiplo exato deste número em menos de metade do número de pessoas que estiver indicado, o excedente poderá ser desprezado para aplicação do presente dispositivo.
5. Se o efetivo da tripulação ultrapassar 100 ou se se tratar de navios de passageiros que efetuem normalmente viagens, cuja duração não ultrapasse quatro horas, a autoridade competente poderá considerar disposições especiais ou uma redução do número de instalações sanitárias exigidas.
6. Água doce, quente e fria, ou meios de aquecimento de água serão fornecidos em todos os locais comuns destinados ao asseio individual. A autoridade competente fixará, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, a quantidade máxima de água doce que pode ser exigida do armador para cada homem por dia.
7. Os lavatórios e as banheiras serão de dimensões adequadas e de material aprovado, de superfície lisa, não suscetível de rachar, lascar ou corroer.
8. Todos os water-closets terão ventilação direta do ar livre, independentemente de qualquer outro local do alojamento.
9. Todos os water-closets serão de modelo aprovado e terão uma forte descarga d’água, em estado de constante funcionamento e controlável individualmente.
10. Os canos de esgoto e descarga serão de dimensões adequadas e instalados de forma a reduzir ao mínimo os riscos de obstrução e a facilitar a limpeza.
11. As instalações sanitárias destinadas a utilização por mais de uma pessoa serão de acordo com as seguintes prescrições:
a) os revestimentos do piso serão de material durável aprovado, fáceis de limpar e impermeáveis à umidade; serão providos de um sistema eficaz de escoamento de águas;
b) as anteparas serão de aço ou outro material aprovado e serão estanques às águas até uma altura mínima de 9 polegadas (23 centímetros) acima do convés;
c) os locais serão suficientemente iluminados, aquecidos e ventilados;
d) os water-closets ficarão situados em local facilmente acessível dos camarotes e locais destinados ao asseio individual, sendo, porém, separados; eles não terão acesso direto dos camarotes nem de uma passagem que constitua o único meio de acesso entre camarotes e water-closets; todavia, esta última disposição não será aplicável aos water-closets localizados entre dois camarotes cujo número total de ocupantes não ultrapasse quatro pessoas;
e) onde houver mais de um water-closet num mesmo local, eles serão convenientemente fechados para assegurar o isolamento.
12. Em todos os navios serão providenciadas, numa proporção correspondente ao efetivo da tripulação e à duração normal da viagem, facilidades para lavagem e secagem de roupa.
13. O material de lavagem compreenderá tanques suficientes, com dispositivo de escoamento, que poderão ser instalados nos locais destinados ao asseio individual, se não for razoavelmente possível dispor de lavanderia separada. Os tanques serão supridos suficientemente de água doce, quente e fria. Na falta de água quente, serão previstos meios para aquecer a água.
14. Os meios de secagem serão situados em compartimento separado dos camarotes e dos salões de refeições, adequadamente arejado e aquecido e que terá adriças de roupas ou outros dispositivos para pendurá-las.
1. Deverá haver a bordo de todos os navios instalações sanitárias suficientes, incluindo lavatórios, banheiros ou duchas.
2. Serão instalados water-closets separados, na proporção mínima seguinte:
a) a bordo dos navios de menos de 800 toneladas: três;
b) a bordo dos navios de 800 toneladas ou mais, mas de menos de 3.000 toneladas: quatro;
c) a bordo de navios de 3.000 toneladas ou mais: seis;
d) a bordo de navios onde os oficiais, radiotelegrafistas ou operadores tenham um alojamento isolado, serão previstas instalações sanitárias contíguas ou situadas nas proximidades.
3. A legislação nacional fixará as distribuições de water-closets entre as diferentes classes da tripulação, de conformidade com as disposições do § 4 do presente artigo.
4. Instalações sanitárias para todos os membros da tripulação, que não ocupam camarotes, onde haja instalações sanitárias, serão previstas, para cada classe da tripulação, à razão de:
a) uma banheira e/ ou uma ducha para oito pessoas ou menos;
b) um water-closet para oito pessoas ou menos;
c) um lavatório para seis pessoas ou menos.
Todavia, quando o número de pessoas de uma classe ultrapassar um múltiplo exato deste número em menos de metade do número de pessoas que estiver indicado, o excedente poderá ser desprezado para aplicação do presente dispositivo.
5. Se o efetivo da tripulação ultrapassar 100 ou se se tratar de navios de passageiros que efetuem normalmente viagens, cuja duração não ultrapasse quatro horas, a autoridade competente poderá considerar disposições especiais ou uma redução do número de instalações sanitárias exigidas.
6. Água doce, quente e fria, ou meios de aquecimento de água serão fornecidos em todos os locais comuns destinados ao asseio individual. A autoridade competente fixará, após consulta a armadores ou às suas organizações e às organizações reconhecidas bona fide de marítimos, a quantidade máxima de água doce que pode ser exigida do armador para cada homem por dia.
7. Os lavatórios e as banheiras serão de dimensões adequadas e de material aprovado, de superfície lisa, não suscetível de rachar, lascar ou corroer.
8. Todos os water-closets terão ventilação direta do ar livre, independentemente de qualquer outro local do alojamento.
9. Todos os water-closets serão de modelo aprovado e terão uma forte descarga d’água, em estado de constante funcionamento e controlável individualmente.
10. Os canos de esgoto e descarga serão de dimensões adequadas e instalados de forma a reduzir ao mínimo os riscos de obstrução e a facilitar a limpeza.
11. As instalações sanitárias destinadas a utilização por mais de uma pessoa serão de acordo com as seguintes prescrições:
a) os revestimentos do piso serão de material durável aprovado, fáceis de limpar e impermeáveis à umidade; serão providos de um sistema eficaz de escoamento de águas;
b) as anteparas serão de aço ou outro material aprovado e serão estanques às águas até uma altura mínima de 9 polegadas (23 centímetros) acima do convés;
c) os locais serão suficientemente iluminados, aquecidos e ventilados;
d) os water-closets ficarão situados em local facilmente acessível dos camarotes e locais destinados ao asseio individual, sendo, porém, separados; eles não terão acesso direto dos camarotes nem de uma passagem que constitua o único meio de acesso entre camarotes e water-closets; todavia, esta última disposição não será aplicável aos water-closets localizados entre dois camarotes cujo número total de ocupantes não ultrapasse quatro pessoas;
e) onde houver mais de um water-closet num mesmo local, eles serão convenientemente fechados para assegurar o isolamento.
12. Em todos os navios serão providenciadas, numa proporção correspondente ao efetivo da tripulação e à duração normal da viagem, facilidades para lavagem e secagem de roupa.
13. O material de lavagem compreenderá tanques suficientes, com dispositivo de escoamento, que poderão ser instalados nos locais destinados ao asseio individual, se não for razoavelmente possível dispor de lavanderia separada. Os tanques serão supridos suficientemente de água doce, quente e fria. Na falta de água quente, serão previstos meios para aquecer a água.
14. Os meios de secagem serão situados em compartimento separado dos camarotes e dos salões de refeições, adequadamente arejado e aquecido e que terá adriças de roupas ou outros dispositivos para pendurá-las.