Decreto 10.088/2019 - Artigo 24

Artigo 24.

1 - A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois membros por parte do Diretor-Geral posteriormente.

3 - Esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 24

Artigo 24.

1 - A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois membros por parte do Diretor-Geral posteriormente.

3 - Esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.