Artigo 32.
BEM-ESTAR
1. Em toda obra ou a distância razoável da mesma dever-se-á dispor de abastecimento suficiente de água potável.
2. Em toda obra ou a distância razoável da mesma, e em função do número de trabalhadores e da duração do trabalho, deverão ser proporcionados e mantidos os seguintes serviços.
(a) instalações sanitárias e de higiene pessoal;
(b) instalação para mudar de roupa e para guardá-la e secá-la;
(c) locais para refeições e para o abrigo durante interrupções do trabalho provocadas pela intempérie.
3. Deveriam ser previstas instalações sanitárias e de higiene pessoal separadamente para os trabalhadores e as trabalhadoras.
BEM-ESTAR
1. Em toda obra ou a distância razoável da mesma dever-se-á dispor de abastecimento suficiente de água potável.
2. Em toda obra ou a distância razoável da mesma, e em função do número de trabalhadores e da duração do trabalho, deverão ser proporcionados e mantidos os seguintes serviços.
(a) instalações sanitárias e de higiene pessoal;
(b) instalação para mudar de roupa e para guardá-la e secá-la;
(c) locais para refeições e para o abrigo durante interrupções do trabalho provocadas pela intempérie.
3. Deveriam ser previstas instalações sanitárias e de higiene pessoal separadamente para os trabalhadores e as trabalhadoras.