Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

A atualização de processos, substâncias, máquinas ou materiais - que serão especificados pela autoridade competente - que impliquem em exposição dos trabalhadores aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, deverá ser comunicada à autoridade competente, a qual poderá, conforme o caso, autorizá-la, de conformidade com as modalidades determinadas, ou proibi-la.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

A atualização de processos, substâncias, máquinas ou materiais - que serão especificados pela autoridade competente - que impliquem em exposição dos trabalhadores aos riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, deverá ser comunicada à autoridade competente, a qual poderá, conforme o caso, autorizá-la, de conformidade com as modalidades determinadas, ou proibi-la.