PARTE III
Organização
Organização
Artigo 6º.
Com vistas à instituição de serviços de saúde no trabalho deverão ser adotadas iniciativas:
a) pela via da legislação;
b) por intermédio de convenções coletivas ou de outros acordos entre empregadores e trabalhadores interessados;
c) por todos os demais meios aprovados pela autoridade competente após consultas junto a organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessados.