Artigo 26.
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos membros da Organização.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos membros da Organização.
2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.