Artigo 3º.
Todo Membro, para o qual vigorar a presente Convenção, compromete-se a fazer cumprir, no que se refere aos navios a que se aplica a presente Convenção:
a) as disposições das Partes II e III da Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949;
b) as disposições da Parte II da presente Convenção.
Todo Membro, para o qual vigorar a presente Convenção, compromete-se a fazer cumprir, no que se refere aos navios a que se aplica a presente Convenção:
a) as disposições das Partes II e III da Convenção sobre Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949;
b) as disposições da Parte II da presente Convenção.