Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

1. A presente Convenção obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor seis meses depois da data em que o Diretor-Geral tenha registrado a ratificação da Convenção por dois Membros.

3. A partir desse momento, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, seis meses depois da data em que este tenha registrado sua ratificação.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

1. A presente Convenção obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor seis meses depois da data em que o Diretor-Geral tenha registrado a ratificação da Convenção por dois Membros.

3. A partir desse momento, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, seis meses depois da data em que este tenha registrado sua ratificação.