Artigo 11.
Qualquer Membro que ratifique a presente convenção fornecerá, em seus relatórios anuais, exigíveis em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
a) listas das categorias de pessoas e de categorias de estabelecimentos submetidos aos regimes especiais de repouso semanal previstos no artigo 7º;
b) dados sobre as condições em que as derrogações temporárias podem ser concedidas em virtude das disposições do artigo 8º.
Qualquer Membro que ratifique a presente convenção fornecerá, em seus relatórios anuais, exigíveis em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
a) listas das categorias de pessoas e de categorias de estabelecimentos submetidos aos regimes especiais de repouso semanal previstos no artigo 7º;
b) dados sobre as condições em que as derrogações temporárias podem ser concedidas em virtude das disposições do artigo 8º.