Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

Qualquer Membro que ratifique a presente convenção fornecerá, em seus relatórios anuais, exigíveis em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

a) listas das categorias de pessoas e de categorias de estabelecimentos submetidos aos regimes especiais de repouso semanal previstos no artigo 7º;

b) dados sobre as condições em que as derrogações temporárias podem ser concedidas em virtude das disposições do artigo 8º.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 11

Artigo 11.

Qualquer Membro que ratifique a presente convenção fornecerá, em seus relatórios anuais, exigíveis em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

a) listas das categorias de pessoas e de categorias de estabelecimentos submetidos aos regimes especiais de repouso semanal previstos no artigo 7º;

b) dados sobre as condições em que as derrogações temporárias podem ser concedidas em virtude das disposições do artigo 8º.