Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

As ratificações formais da seguinte Convenção serão comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 12

Artigo 12.

As ratificações formais da seguinte Convenção serão comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.