Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

1. Os empregadores deverão preparar um Relatório de Segurança de acordo com as disposições do artigo 9.

2. O relatório deverá ser redigido:

a) para as instalações já existentes que estiverem expostas a riscos de acidentes maiores, dentro do prazo posterior à notificação que prescreva a legislação nacional;

b) qualquer nova instalação exposta a riscos de acidentes maiores, antes de entrar em operação.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 10

Artigo 10.

1. Os empregadores deverão preparar um Relatório de Segurança de acordo com as disposições do artigo 9.

2. O relatório deverá ser redigido:

a) para as instalações já existentes que estiverem expostas a riscos de acidentes maiores, dentro do prazo posterior à notificação que prescreva a legislação nacional;

b) qualquer nova instalação exposta a riscos de acidentes maiores, antes de entrar em operação.