Artigo 10.
1. Os empregadores deverão preparar um Relatório de Segurança de acordo com as disposições do artigo 9.
2. O relatório deverá ser redigido:
a) para as instalações já existentes que estiverem expostas a riscos de acidentes maiores, dentro do prazo posterior à notificação que prescreva a legislação nacional;
b) qualquer nova instalação exposta a riscos de acidentes maiores, antes de entrar em operação.
1. Os empregadores deverão preparar um Relatório de Segurança de acordo com as disposições do artigo 9.
2. O relatório deverá ser redigido:
a) para as instalações já existentes que estiverem expostas a riscos de acidentes maiores, dentro do prazo posterior à notificação que prescreva a legislação nacional;
b) qualquer nova instalação exposta a riscos de acidentes maiores, antes de entrar em operação.