Artigo 2º.
1. Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a um ou a vários dos seguintes ramos da previdência social para os quais possui uma legislação efetivamente aplicada em seu território a seus próprios nacionais.
a) assistência médica;
b) auxílio-doença;
c) prestações de maternidade;
d) aposentadoria por invalidez;
e) aposentadoria por velhice;
f) pensão por morte;
g) prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
h) seguro desemprego;
i) salário-família.
2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne ao ramo ou aos ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da Convenção.
3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção.
4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subsequentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que concerne a um ou mais ramos da previdência social que não tenham sido especificados com a ratificação.
5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação.
6. Para os fins da aplicação da presente Convenção, qualquer Membro que aceitar obrigações dela decorrentes e relativas a um ramo qualquer da previdência social deverá comunicar, ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das prestações previstas por sua legislação que ele considera como:
a) prestações que não sejam aquelas cuja concessão depender, quer de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, quer de uma condição de estágio profissional;
b) a comunicação prevista no parágrafo precedente deverá ser efetuada no momento da ratificação ou da notificação prevista no parágrafo 4 do presente artigo e, relativamente a qualquer legislação adotada posteriormente, num prazo de três meses, a partir da adoção desta.
1. Qualquer Membro poderá aceitar as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a um ou a vários dos seguintes ramos da previdência social para os quais possui uma legislação efetivamente aplicada em seu território a seus próprios nacionais.
a) assistência médica;
b) auxílio-doença;
c) prestações de maternidade;
d) aposentadoria por invalidez;
e) aposentadoria por velhice;
f) pensão por morte;
g) prestações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
h) seguro desemprego;
i) salário-família.
2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne ao ramo ou aos ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da Convenção.
3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção.
4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subsequentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que concerne a um ou mais ramos da previdência social que não tenham sido especificados com a ratificação.
5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação.
6. Para os fins da aplicação da presente Convenção, qualquer Membro que aceitar obrigações dela decorrentes e relativas a um ramo qualquer da previdência social deverá comunicar, ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das prestações previstas por sua legislação que ele considera como:
a) prestações que não sejam aquelas cuja concessão depender, quer de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, quer de uma condição de estágio profissional;
b) a comunicação prevista no parágrafo precedente deverá ser efetuada no momento da ratificação ou da notificação prevista no parágrafo 4 do presente artigo e, relativamente a qualquer legislação adotada posteriormente, num prazo de três meses, a partir da adoção desta.