Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicá-la às respectivas colônias, possessões ou protetorados que não têm governo próprio sob as reservas seguintes:

a) que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais:

b) que as modificações que forem necessárias para adaptar a Convenção às condições locais possam ser nela introduzidas.

Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que não têm governo próprio.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 9

Artigo 9º.

Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicá-la às respectivas colônias, possessões ou protetorados que não têm governo próprio sob as reservas seguintes:

a) que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais:

b) que as modificações que forem necessárias para adaptar a Convenção às condições locais possam ser nela introduzidas.

Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que não têm governo próprio.