Artigo 9º.
Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicá-la às respectivas colônias, possessões ou protetorados que não têm governo próprio sob as reservas seguintes:
a) que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais:
b) que as modificações que forem necessárias para adaptar a Convenção às condições locais possam ser nela introduzidas.
Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que não têm governo próprio.
Todo o membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se compromete a aplicá-la às respectivas colônias, possessões ou protetorados que não têm governo próprio sob as reservas seguintes:
a) que as disposições da Convenção não sejam tornadas inaplicáveis pelas condições locais:
b) que as modificações que forem necessárias para adaptar a Convenção às condições locais possam ser nela introduzidas.
Cada Membro deverá notificar à Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colônias ou possessões ou cada um dos seus protetorados que não têm governo próprio.