Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de patrão não deverá ser inferior a quatro anos de navegação no serviço de ponte.

2. A autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam, exigir que parte desse serviço seja cumprido como imediato habilitado; se, nos termos da legislação nacional, a concessão de certificados de capacidade de diversos graus, completos ou restritos, for prevista para os patrões, a natureza dos serviços prestados como imediato habilitado ou a natureza do diploma que se possua durante a prestação desses serviços poderá consequentemente variar.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. O mínimo de experiência profissional exigido pela legislação nacional para a concessão de um certificado de patrão não deverá ser inferior a quatro anos de navegação no serviço de ponte.

2. A autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca e às de pescadores, caso existam, exigir que parte desse serviço seja cumprido como imediato habilitado; se, nos termos da legislação nacional, a concessão de certificados de capacidade de diversos graus, completos ou restritos, for prevista para os patrões, a natureza dos serviços prestados como imediato habilitado ou a natureza do diploma que se possua durante a prestação desses serviços poderá consequentemente variar.