Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

A autoridade competente ou o organismo apropriado, em cada país, poderá excluir do campo de aplicação da presente convenção:

a) os estabelecimentos em que trabalhem somente os membros da família do empregador, contanto que não sejam assalariados nem possam ser considerados como tal;

b) as pessoas que ocupam um posto de alta direção;

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

Artigo 5º.

A autoridade competente ou o organismo apropriado, em cada país, poderá excluir do campo de aplicação da presente convenção:

a) os estabelecimentos em que trabalhem somente os membros da família do empregador, contanto que não sejam assalariados nem possam ser considerados como tal;

b) as pessoas que ocupam um posto de alta direção;