Artigo 5º.
A autoridade competente ou o organismo apropriado, em cada país, poderá excluir do campo de aplicação da presente convenção:
a) os estabelecimentos em que trabalhem somente os membros da família do empregador, contanto que não sejam assalariados nem possam ser considerados como tal;
b) as pessoas que ocupam um posto de alta direção;
A autoridade competente ou o organismo apropriado, em cada país, poderá excluir do campo de aplicação da presente convenção:
a) os estabelecimentos em que trabalhem somente os membros da família do empregador, contanto que não sejam assalariados nem possam ser considerados como tal;
b) as pessoas que ocupam um posto de alta direção;