Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

Para facilitar a aplicação das disposições da presente convenção, cada patrão, diretor ou gerente será submetido às seguintes obrigações:

a) dar a conhecer, no caso em que o repouso semanal é dado coletivamente a todo o pessoal, os dias e horas de repouso coletivo, por meio de cartazes apostos de maneira visível no estabelecimento ou em qualquer outro lugar, conveniente ou segundo qualquer outra maneira aprovada pelo Governo.

b) dar a conhecer, quando o repouso não é dado coletivamente a todo o pessoal, por meio de um registro feito segundo as normas aprovadas pela legislação do país ou por um regulamento da autoridade competente, os operários ou empregados submetidos a regime particular de repouso, e indicar esse regime.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

Para facilitar a aplicação das disposições da presente convenção, cada patrão, diretor ou gerente será submetido às seguintes obrigações:

a) dar a conhecer, no caso em que o repouso semanal é dado coletivamente a todo o pessoal, os dias e horas de repouso coletivo, por meio de cartazes apostos de maneira visível no estabelecimento ou em qualquer outro lugar, conveniente ou segundo qualquer outra maneira aprovada pelo Governo.

b) dar a conhecer, quando o repouso não é dado coletivamente a todo o pessoal, por meio de um registro feito segundo as normas aprovadas pela legislação do país ou por um regulamento da autoridade competente, os operários ou empregados submetidos a regime particular de repouso, e indicar esse regime.