Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

I - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção pode denunciá-la, ao termo do decênio computado da data da sua vigência inicial, por ato comunicado ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano após o competente registro.

II - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano, após o termo do decênio mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade prevista no presente artigo, obrigar-se-á por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada novo decênio, nas condições previstas no presente artigo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 7

Artigo 7º.

I - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção pode denunciá-la, ao termo do decênio computado da data da sua vigência inicial, por ato comunicado ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano após o competente registro.

II - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano, após o termo do decênio mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade prevista no presente artigo, obrigar-se-á por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada novo decênio, nas condições previstas no presente artigo.