Artigo 4º.
Ninguém pode receber certificado de capacidade:
a) sem ter atingido a idade mínima exigida para a entrega do diploma;
b) sem experiência profissional de duração mínima exigida para a entrega do diploma;
c) se não se tiver submetido com êxito aos exames organizados e fiscalizados pela autoridade competente com o fim de verificar a aptidão necessária para o exercício das funções correspondentes ao diploma ao qual é candidato.
2. A legislação nacional deve:
a) fixar a idade mínima e a experiência profissional exigidas dos candidatos em cada categoria dos certificados de capacidade;
b) prever a organização e a fiscalização por autoridade competente de um ou vários exames com o fim de verificar se os candidatos aos certificados possuem a aptidão exigida pelas funções correspondentes aos certificados aos quais são candidatos.
3. Todo membro da Organização pode, durante um período de 3 anos a partir da data da sua ratificação, conceder certificados de capacidade às pessoas que não se submeteram aos exames organizados em virtude do parágrafo 2.
b) do presente artigo, contanto:
a) que estas pessoas possuam, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente aos certificados em questão;
b) que nenhum erro grave de técnica tenha sido observado contra essas pessoas.
Ninguém pode receber certificado de capacidade:
a) sem ter atingido a idade mínima exigida para a entrega do diploma;
b) sem experiência profissional de duração mínima exigida para a entrega do diploma;
c) se não se tiver submetido com êxito aos exames organizados e fiscalizados pela autoridade competente com o fim de verificar a aptidão necessária para o exercício das funções correspondentes ao diploma ao qual é candidato.
2. A legislação nacional deve:
a) fixar a idade mínima e a experiência profissional exigidas dos candidatos em cada categoria dos certificados de capacidade;
b) prever a organização e a fiscalização por autoridade competente de um ou vários exames com o fim de verificar se os candidatos aos certificados possuem a aptidão exigida pelas funções correspondentes aos certificados aos quais são candidatos.
3. Todo membro da Organização pode, durante um período de 3 anos a partir da data da sua ratificação, conceder certificados de capacidade às pessoas que não se submeteram aos exames organizados em virtude do parágrafo 2.
b) do presente artigo, contanto:
a) que estas pessoas possuam, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente aos certificados em questão;
b) que nenhum erro grave de técnica tenha sido observado contra essas pessoas.