Artigo 24.
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO XLIV
CONVENÇÃO Nº 145 DA OIT SOBRE A CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO MAR
A Conferência da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;
Tendo anotado os termos da Parte IV (Regularidade do emprego e da renda) da recomendação sobre o emprego da gente do mar (evolução técnica), 1970;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à continuidade do emprego da gente do mar, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a Convenção seguinte, a ser denominada Convenção Sobre a Continuidade do Emprego (Gente do Mar), 1976.
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
ANEXO XLIV
CONVENÇÃO Nº 145 DA OIT SOBRE A CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO MAR
A Conferência da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua sexagésima segunda sessão;
Tendo anotado os termos da Parte IV (Regularidade do emprego e da renda) da recomendação sobre o emprego da gente do mar (evolução técnica), 1970;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à continuidade do emprego da gente do mar, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste vigésimo oitavo dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a Convenção seguinte, a ser denominada Convenção Sobre a Continuidade do Emprego (Gente do Mar), 1976.