Decreto 10.088/2019 - Artigo 21

Artigo 21.

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante comunicação encaminhada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto no presente Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção quando da expiração a partir de então, poderá denunciar esta Convenção quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

3 - Após ter feito consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá, quando da expiração do período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor da Convenção, em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, retirar sua aceitação das obrigações da Convenção no que diz respeito a um ou mais dos artigos da Parte II, sempre que, como mínimo, mantenha sua aceitação dessas obrigações no que diz respeito a um desses artigos. Essa declaração não terá efeito até um ano após a data de seu registro.

4 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo um ano após a expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade nele prevista, focará obrigado, em virtude dos artigos da Parte II a respeito dos quais tenha aceitado as obrigações da Convenção, durante um novo período de cinco anos, e, a partir de então, poderá suspender sua aceitação dessas obrigações quando da expiração de cada período de cinco anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 21

Artigo 21.

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante comunicação encaminhada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto no presente Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção quando da expiração a partir de então, poderá denunciar esta Convenção quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

3 - Após ter feito consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá, quando da expiração do período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor da Convenção, em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, retirar sua aceitação das obrigações da Convenção no que diz respeito a um ou mais dos artigos da Parte II, sempre que, como mínimo, mantenha sua aceitação dessas obrigações no que diz respeito a um desses artigos. Essa declaração não terá efeito até um ano após a data de seu registro.

4 - Qualquer Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo um ano após a expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade nele prevista, focará obrigado, em virtude dos artigos da Parte II a respeito dos quais tenha aceitado as obrigações da Convenção, durante um novo período de cinco anos, e, a partir de então, poderá suspender sua aceitação dessas obrigações quando da expiração de cada período de cinco anos, nas condições previstas no presente Artigo.