Decreto 10.088/2019 - Artigo 22

PARTE VI
RESPONSABILIDADE DOS PAÍSES EXPORTADORES


Artigo 22.

Quando num Estado Membro exportador o uso das substâncias, tecnologias ou procedimentos perigosos tiver sido proibido por ser fonte potencial de um acidente maior, referido Estado deverá pôr à disposição de todo país importador a informação relativa a essa proibição e as razões pelas quais estão motivadas.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 22

PARTE VI
RESPONSABILIDADE DOS PAÍSES EXPORTADORES


Artigo 22.

Quando num Estado Membro exportador o uso das substâncias, tecnologias ou procedimentos perigosos tiver sido proibido por ser fonte potencial de um acidente maior, referido Estado deverá pôr à disposição de todo país importador a informação relativa a essa proibição e as razões pelas quais estão motivadas.