Artigo 14.
Cada Membro que ratificar a presente Convenção:
a) tomará, por meio de legislação ou de qualquer outro método compatível com a pratica e as condições nacionais, as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da presente Convenção;
b) designará, de conformidade com a prática nacional, pessoas a quem caberá a obrigação de assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção;
c) comprometer-se-á a incumbir os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação das disposições da presente Convenção, ou a garantir que uma inspeção adequada está sendo executada.
Cada Membro que ratificar a presente Convenção:
a) tomará, por meio de legislação ou de qualquer outro método compatível com a pratica e as condições nacionais, as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da presente Convenção;
b) designará, de conformidade com a prática nacional, pessoas a quem caberá a obrigação de assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção;
c) comprometer-se-á a incumbir os serviços de inspeção apropriados do controle da aplicação das disposições da presente Convenção, ou a garantir que uma inspeção adequada está sendo executada.