Decreto 10.088/2019 - Artigo 15

Artigo 15.

Deverão ser compiladas estatísticas sobre conflitos do trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividade econômica.

III - Aceitação das Obrigações

Decreto 10.088/2019 - Artigo 15

Artigo 15.

Deverão ser compiladas estatísticas sobre conflitos do trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividade econômica.

III - Aceitação das Obrigações