Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. A gente do mar a que se aplica a presente convenção terá direito a férias remuneradas anuais de uma duração mínima determinada.

2. Todo Membro que ratificar a presente convenção deverá especificar a duração das férias anuais em declaração anexa à sua ratificação.

3. A duração das férias não deverá em nenhum caso ser superior a trinta dias civis por um ano de serviço.

4. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá informar ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumentará a duração das férias definidas, no momento de sua ratificação.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. A gente do mar a que se aplica a presente convenção terá direito a férias remuneradas anuais de uma duração mínima determinada.

2. Todo Membro que ratificar a presente convenção deverá especificar a duração das férias anuais em declaração anexa à sua ratificação.

3. A duração das férias não deverá em nenhum caso ser superior a trinta dias civis por um ano de serviço.

4. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá informar ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumentará a duração das férias definidas, no momento de sua ratificação.