Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

Artigo 18.

A presente Convenção será obrigatória somente para aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

3. Subsequentemente, esta Convenção entrará em vigor com respeito a cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 18

Artigo 18.

A presente Convenção será obrigatória somente para aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

3. Subsequentemente, esta Convenção entrará em vigor com respeito a cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.