Artigo 11.
1. Refeitórios separados dos postos de descanso serão instalados a bordo de todos os navios de pesca com uma tripulação com mais de dez pessoas. Cada vez que isso for possível, o mesmo deverá ocorrer nas embarcações com uma tripulação menos numerosa, todavia, se isso não for possível, o refeitório poderá ser conjugado ao posto de descanso.
2. A bordo das embarcações que praticam a pesca em alto mar e tenham uma tripulação de mais de vinte pessoas, um refeitório separado poderá ser previsto para o patrão e os oficiais.
3. As dimensões e o equipamento dos refeitórios deverão ser suficientes para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
4. Todo refeitório será provido de mesas e assentos aprovados em número suficiente para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
5. Os refeitórios serão colocados tão perto quanto possível da cozinha.
6. Uma instalação conveniente para a lavagem dos utensílios de mesa, bem como armários suficientes para a arrumação desses utensílios, serão previstos quando as copas não forem diretamente acessíveis pelos refeitórios.
7. O tampo das mesas e dos assentos serão de material resistente à umidade, sem gretas e de fácil limpeza.
8. Na medida do possível, os refeitórios serão planejados, mobiliados e equipados de modo a poder servir de salas de lazer.
1. Refeitórios separados dos postos de descanso serão instalados a bordo de todos os navios de pesca com uma tripulação com mais de dez pessoas. Cada vez que isso for possível, o mesmo deverá ocorrer nas embarcações com uma tripulação menos numerosa, todavia, se isso não for possível, o refeitório poderá ser conjugado ao posto de descanso.
2. A bordo das embarcações que praticam a pesca em alto mar e tenham uma tripulação de mais de vinte pessoas, um refeitório separado poderá ser previsto para o patrão e os oficiais.
3. As dimensões e o equipamento dos refeitórios deverão ser suficientes para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
4. Todo refeitório será provido de mesas e assentos aprovados em número suficiente para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
5. Os refeitórios serão colocados tão perto quanto possível da cozinha.
6. Uma instalação conveniente para a lavagem dos utensílios de mesa, bem como armários suficientes para a arrumação desses utensílios, serão previstos quando as copas não forem diretamente acessíveis pelos refeitórios.
7. O tampo das mesas e dos assentos serão de material resistente à umidade, sem gretas e de fácil limpeza.
8. Na medida do possível, os refeitórios serão planejados, mobiliados e equipados de modo a poder servir de salas de lazer.