PARTE I
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Artigo 1º.
A presente convenção aplica-se:
a) aos estabelecimentos comerciais;
b) aos estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de trabalho de escritório;
c) a quaisquer serviços de outros estabelecimentos, instituições ou administrações em que os trabalhadores se ocupam principalmente de atividades comerciais ou de trabalhos de escritório, na medida em que não estiverem submetidas à legislação nacional ou a outras disposições que disciplinem a higiene na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura.