Decreto 10.088/2019 - Artigo 24

Artigo 24.

1. No caso da Conferência adotar nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha em contrário:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção que implique revisão acarretará, não obstante o disposto no artigo 20 acima, a denúncia de pleno direito da presente Convenção, desde que entre em vigor a nova Convenção que implique revisão;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção que implique revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em todo caso a vigorar na sua atual forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a Convenção que implique revisão.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 24

Artigo 24.

1. No caso da Conferência adotar nova Convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha em contrário:

a) a ratificação por um Membro da nova Convenção que implique revisão acarretará, não obstante o disposto no artigo 20 acima, a denúncia de pleno direito da presente Convenção, desde que entre em vigor a nova Convenção que implique revisão;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção que implique revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção continuará em todo caso a vigorar na sua atual forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a Convenção que implique revisão.