Artigo 14.
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.
ANEXO LVIII
CONVENÇÃO Nº 126 DA OIT SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido naquela cidade em 1º de junho de 1966, em sua quinquagésima sessão;
Após decidir adotar diversas propostas referentes ao alojamento a bordo dos navios de pesca, questão que se encontra incluída no sexto item da agenda da sessão;
Após decidir que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia do mês de junho de mil e novecentos e sessenta e seis, a convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, 1966.
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.
ANEXO LVIII
CONVENÇÃO Nº 126 DA OIT SOBRE ALOJAMENTO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo se reunido naquela cidade em 1º de junho de 1966, em sua quinquagésima sessão;
Após decidir adotar diversas propostas referentes ao alojamento a bordo dos navios de pesca, questão que se encontra incluída no sexto item da agenda da sessão;
Após decidir que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo primeiro dia do mês de junho de mil e novecentos e sessenta e seis, a convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, 1966.