Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para a aplicação da presente Convenção os seguintes termos devem ser assim entendidos:

a) "capitão ou patrão" toda a pessoa encarregada do comando de um navio;

b) "oficial de convés - chefe de quarto" toda a pessoa, com exceção dos pilotos, efetivamente encarregada da navegação ou da manobra de um navio;

c) "chefe mecânico" toda a pessoa tendo a direção permanente do serviço e assegurando a propulsão mecânica de um navio;

d) "oficial mecânico - chefe de quarto" toda a pessoa que é efetivamente encarregada de dirigir as máquinas de propulsão de um navio.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

Para a aplicação da presente Convenção os seguintes termos devem ser assim entendidos:

a) "capitão ou patrão" toda a pessoa encarregada do comando de um navio;

b) "oficial de convés - chefe de quarto" toda a pessoa, com exceção dos pilotos, efetivamente encarregada da navegação ou da manobra de um navio;

c) "chefe mecânico" toda a pessoa tendo a direção permanente do serviço e assegurando a propulsão mecânica de um navio;

d) "oficial mecânico - chefe de quarto" toda a pessoa que é efetivamente encarregada de dirigir as máquinas de propulsão de um navio.