Artigo 2º.
Para a aplicação da presente Convenção os seguintes termos devem ser assim entendidos:
a) "capitão ou patrão" toda a pessoa encarregada do comando de um navio;
b) "oficial de convés - chefe de quarto" toda a pessoa, com exceção dos pilotos, efetivamente encarregada da navegação ou da manobra de um navio;
c) "chefe mecânico" toda a pessoa tendo a direção permanente do serviço e assegurando a propulsão mecânica de um navio;
d) "oficial mecânico - chefe de quarto" toda a pessoa que é efetivamente encarregada de dirigir as máquinas de propulsão de um navio.
Para a aplicação da presente Convenção os seguintes termos devem ser assim entendidos:
a) "capitão ou patrão" toda a pessoa encarregada do comando de um navio;
b) "oficial de convés - chefe de quarto" toda a pessoa, com exceção dos pilotos, efetivamente encarregada da navegação ou da manobra de um navio;
c) "chefe mecânico" toda a pessoa tendo a direção permanente do serviço e assegurando a propulsão mecânica de um navio;
d) "oficial mecânico - chefe de quarto" toda a pessoa que é efetivamente encarregada de dirigir as máquinas de propulsão de um navio.