Artigo 2º.
1. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais poderão permitir o pagamento parcial do salário-mínimo in natura nos casos em que este modo de pagamento é desejável ou de prática corrente.
2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário-mínimo in natura é autorizado, devem ser tomadas medidas apropriadas a fim de que:
a) as prestações in natura sirvam ao uso pessoal do trabalhador e de sua família e lhes tragam benefício;
b) o valor dessas prestações justo e razoável.
1. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais poderão permitir o pagamento parcial do salário-mínimo in natura nos casos em que este modo de pagamento é desejável ou de prática corrente.
2. Nos casos em que o pagamento parcial do salário-mínimo in natura é autorizado, devem ser tomadas medidas apropriadas a fim de que:
a) as prestações in natura sirvam ao uso pessoal do trabalhador e de sua família e lhes tragam benefício;
b) o valor dessas prestações justo e razoável.