Decreto 10.088/2019 - Artigo 15

PARTE IV
RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES PLANOS PARA CASOS DE EMERGÊNCIA FORA DAS INSTALAÇÕES


Artigo 15.

Considerando a informação fornecida pelo empregador, a autoridade competente deverá garantir que os procedimentos e planos de emergência que contêm as condições para proteção da população e do meio ambiente fora do local onde estiver situada cada instalação exposta a riscos de acidentes maiores sejam estabelecidos e atualizados em intervalos apropriados e coordenados com autoridades e organismos relevantes.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 15

PARTE IV
RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES PLANOS PARA CASOS DE EMERGÊNCIA FORA DAS INSTALAÇÕES


Artigo 15.

Considerando a informação fornecida pelo empregador, a autoridade competente deverá garantir que os procedimentos e planos de emergência que contêm as condições para proteção da população e do meio ambiente fora do local onde estiver situada cada instalação exposta a riscos de acidentes maiores sejam estabelecidos e atualizados em intervalos apropriados e coordenados com autoridades e organismos relevantes.