Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

PARTE II
DISPOSIÇÕES SOBRE ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO


Artigo 5º.

1. A área, por pessoa, de qualquer camarote, destinado ao pessoal subalterno não será inferior a:

a) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;

b) 4,25 metros quadrados (45,75 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, mas inferior a 10.000 toneladas;

c) 4,75 metros quadrados (51,13 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for superior a 10.000 toneladas.

2. A área por pessoa, de qualquer camarote destinado a dois membros do pessoal subalterno não será inferior a:

a) 2,75 metros quadrados (29,60 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;

b) 3,25 metros quadrados (34,98 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, mas inferior a 10.000 toneladas;

c) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 10.000 toneladas.

3. A área dos camarotes destinados ao pessoal subalterno a bordo dos navios de passageiros não será inferior a:

a) 2,35 metros quadrados (25,30 pés quadrados), por pessoa, a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;

b) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas:

i) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) para camarotes individuais;

ii) 6,00 metros quadrados (64,58 pés quadrados) para camarotes de duas pessoas;

iii) 9,00 metros quadrados (96,88 pés quadrados) para camarotes de três pessoas;

iv) 12,00 metros quadrados (129,17 pés quadrados) para camarotes de quatro pessoas.

4. Dois membros do pessoal subalterno, no máximo, poderão ocupar o mesmo camarote, salvo nos navios de passageiros, em que este número não deverá exceder a quatro.

5. Os graduados disporão de camarotes individuais, ou camarotes para duas pessoas.

6. Nos camarotes destinados aos oficiais que não dispuserem de salão particular, a área, por pessoa, não deverá ser inferior a 6,50 metros quadrados (69,96 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for inferior a 3.000 toneladas e não será inferior a 7,50 metros quadrados (80,73 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas.

7. A bordo de navios, que não forem de passageiros, cada membro adulto da tripulação disporá de um camarote individual, quando as dimensões do navio, a atividade a que for destinado e seu traçado tornem isso razoável e possível.

8. Quando isso for possível em navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, o chefe das máquinas e o imediato disporão além do camarote, de um salão particular contíguo.

9. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e cadeiras será computado no cálculo da área. Os espaços exíguos ou que não aumentarem, de modo efetivo, o espaço disponível para circulação e que não puderem ser utilizados para a colocação de móveis, não será compreendido nesse cálculo.

10. As dimensões internas de um beliche não poderão ser inferiores a 1,90 metros por 0,80 metro (6 pés e 6 polegadas por 2 pés e 7,50 polegadas).

Decreto 10.088/2019 - Artigo 5

PARTE II
DISPOSIÇÕES SOBRE ALOJAMENTO DA TRIPULAÇÃO


Artigo 5º.

1. A área, por pessoa, de qualquer camarote, destinado ao pessoal subalterno não será inferior a:

a) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;

b) 4,25 metros quadrados (45,75 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, mas inferior a 10.000 toneladas;

c) 4,75 metros quadrados (51,13 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for superior a 10.000 toneladas.

2. A área por pessoa, de qualquer camarote destinado a dois membros do pessoal subalterno não será inferior a:

a) 2,75 metros quadrados (29,60 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;

b) 3,25 metros quadrados (34,98 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, mas inferior a 10.000 toneladas;

c) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 10.000 toneladas.

3. A área dos camarotes destinados ao pessoal subalterno a bordo dos navios de passageiros não será inferior a:

a) 2,35 metros quadrados (25,30 pés quadrados), por pessoa, a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 1.000 toneladas, mas inferior a 3.000 toneladas;

b) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas:

i) 3,75 metros quadrados (40,36 pés quadrados) para camarotes individuais;

ii) 6,00 metros quadrados (64,58 pés quadrados) para camarotes de duas pessoas;

iii) 9,00 metros quadrados (96,88 pés quadrados) para camarotes de três pessoas;

iv) 12,00 metros quadrados (129,17 pés quadrados) para camarotes de quatro pessoas.

4. Dois membros do pessoal subalterno, no máximo, poderão ocupar o mesmo camarote, salvo nos navios de passageiros, em que este número não deverá exceder a quatro.

5. Os graduados disporão de camarotes individuais, ou camarotes para duas pessoas.

6. Nos camarotes destinados aos oficiais que não dispuserem de salão particular, a área, por pessoa, não deverá ser inferior a 6,50 metros quadrados (69,96 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for inferior a 3.000 toneladas e não será inferior a 7,50 metros quadrados (80,73 pés quadrados) a bordo de navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas.

7. A bordo de navios, que não forem de passageiros, cada membro adulto da tripulação disporá de um camarote individual, quando as dimensões do navio, a atividade a que for destinado e seu traçado tornem isso razoável e possível.

8. Quando isso for possível em navios cuja arqueação for igual ou superior a 3.000 toneladas, o chefe das máquinas e o imediato disporão além do camarote, de um salão particular contíguo.

9. O espaço ocupado pelos beliches, armários, cômodas e cadeiras será computado no cálculo da área. Os espaços exíguos ou que não aumentarem, de modo efetivo, o espaço disponível para circulação e que não puderem ser utilizados para a colocação de móveis, não será compreendido nesse cálculo.

10. As dimensões internas de um beliche não poderão ser inferiores a 1,90 metros por 0,80 metro (6 pés e 6 polegadas por 2 pés e 7,50 polegadas).