Decreto 10.088/2019 - Artigo 14

Artigo 14.

1. Uma enfermaria separada será prevista a bordo de todo navio que seja guarnecido por uma tripulação de 15 ou mais homens e que se destine a uma viagem com duração de mais de três dias. A autoridade competente poderá dispensar essa exigência quando se tratar de navios da navegação costeira.

2. A enfermaria será localizada de tal modo que seja de fácil acesso e seus ocupantes possam ser confortavelmente alojados e receber atenção adequada, por qualquer tempo.

3. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água serão traçados de forma a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes.

4. O número de beliches por instalar na enfermaria será prescrito pela autoridade competente.

5. Os ocupantes da enfermaria disporão, para seu uso exclusivo, de water-closets que farão parte da própria enfermaria ou ficarão situados em proximidade imediata.

6. A enfermaria não será usada senão para o tratamento eventual de doentes.

7. Todo navio que não embarcar um médico deverá estar provido de uma caixa de medicamentos, de tipo aprovado, acompanhada de instruções facilmente compreensíveis.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 14

Artigo 14.

1. Uma enfermaria separada será prevista a bordo de todo navio que seja guarnecido por uma tripulação de 15 ou mais homens e que se destine a uma viagem com duração de mais de três dias. A autoridade competente poderá dispensar essa exigência quando se tratar de navios da navegação costeira.

2. A enfermaria será localizada de tal modo que seja de fácil acesso e seus ocupantes possam ser confortavelmente alojados e receber atenção adequada, por qualquer tempo.

3. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água serão traçados de forma a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes.

4. O número de beliches por instalar na enfermaria será prescrito pela autoridade competente.

5. Os ocupantes da enfermaria disporão, para seu uso exclusivo, de water-closets que farão parte da própria enfermaria ou ficarão situados em proximidade imediata.

6. A enfermaria não será usada senão para o tratamento eventual de doentes.

7. Todo navio que não embarcar um médico deverá estar provido de uma caixa de medicamentos, de tipo aprovado, acompanhada de instruções facilmente compreensíveis.