Artigo 2º.
A Organização permanente compreenderá:
a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados Membros;
b) um Conselho de Administração composto como indicado no art. 7º,
c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração;
A Organização permanente compreenderá:
a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados Membros;
b) um Conselho de Administração composto como indicado no art. 7º,
c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração;