Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

A Organização permanente compreenderá:

a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados Membros;

b) um Conselho de Administração composto como indicado no art. 7º,

c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração;

Decreto 10.088/2019 - Artigo 2

Artigo 2º.

A Organização permanente compreenderá:

a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados Membros;

b) um Conselho de Administração composto como indicado no art. 7º,

c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração;