Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

Cada Membro colaborará, da maneira que convier, com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, a fim de efetivar disposições da presente convenção.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 4

Artigo 4º.

Cada Membro colaborará, da maneira que convier, com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, a fim de efetivar disposições da presente convenção.