Decreto 10.088/2019 - Artigo 20

Artigo 20.

As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 20

Artigo 20.

As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro.