Artigo 25.
1. Todo Membro deverá assegurar a adaptação dos regimes legais de seguridade social relacionados com o exercício de uma atividade profissional às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de tempo parcial cujo período de trabalho ou cujos rendimentos, em condições prescritas, não possam ser considerados insignificantes.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.
VII. Disposições Particulares para os Novos Solicitantes de Emprego
1. Todo Membro deverá assegurar a adaptação dos regimes legais de seguridade social relacionados com o exercício de uma atividade profissional às condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de tempo parcial cujo período de trabalho ou cujos rendimentos, em condições prescritas, não possam ser considerados insignificantes.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a aplicação do parágrafo 1.
VII. Disposições Particulares para os Novos Solicitantes de Emprego