Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados tanto quanto possível.

Decreto 10.088/2019 - Artigo 6

Artigo 6º.

Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados tanto quanto possível.